Ordem cronológica de julgamento no novo CPC e o processo eletrônico

Ao entrar em uma fila, qualquer pessoa naturalmente espera ser atendida antes de alguém que ingressou mais tarde na mesma fila. As regras implícitas da convivência social fazem com que eventuais desvios nessa conduta sejam reprimidos ou, no mínimo, causem uma certa indignação.

A finalização de processos judiciais, a partir do momento em que estão aptos para serem julgados, também deveria seguir o mesmo princípio. Aqueles que entram primeiro na fila de sentença saem primeiro. No entanto, parece que tal direcionamento não é uma regra absoluta no meio forense. Se fosse, não teria o legislador inserido o seguinte dispositivo no novo Código de Processo Civil:


Art. 12.  Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Como exposto, à primeira vista pode parecer um dispositivo um tanto quanto óbvio. Considerando as exceções, que estão nos parágrafos seguintes do mesmo artigo, mas que não serão abordados neste texto, já deveria ser dessa forma. Sendo assim, o que justifica sua inserção na nova lei? Porque esse princípio seria diferente com os processos judiciais? Não há uma resposta simples.

É necessário ter claro, e isso deduz-se facilmente da lei, que estamos tratando de ordem cronológica de conclusão e não de distribuição. É essencial considerar as diferentes rotas percorridas por processos distintos. Muito provável que uma demanda, na qual foi determinada a emenda da petição inicial, por exemplo, demore mais a ser julgada do que outra, na qual a fase de proposição tenha se iniciado sem percalços. Cada ato processual, e as tarefas que formalmente o compõe, molda o tempo de vida de cada um dos milhões de processos apresentados na Justiça. Mais atos, mais tempo, invariavelmente.

Posto isso, percebemos que o artigo terá efeito nos procedimentos internos de cada gabinete de magistrado. Ou seja, entendeu o legislador que é possível regular o fluxo de trabalho dos juízes e de seus assessores, determinando que esses agentes precisam respeitar a ordem de chegada dos processos para julgamento. Por mais justo que seja, será mesmo tão simples assim?

Para tentar responder essa pergunta, vamos utilizar como critério as mídias atualmente usadas para a gestão processual. Primeiramente, o papel. Nesse meio físico, basta simplesmente movimentar os autos de cima para baixo de uma pilha para atrasar o julgamento de um processo. Simples assim. Não há controle que impeça esse ato, basta a vontade de alguém que esteja na mesma sala que o processo.

Mas estamos ultrapassando essa fase, gradativamente e em velocidade considerável, abandonando a dependência do papel. Ao adentrar na era do processo digital, o cenário muda drasticamente. Nesta nova realidade, precisamos reconhecer que é plenamente factível a aplicação de regras para um sistema computacional determinar a ordem cronológica de conclusão dos processos. O algoritmo não levará em consideração apenas dias, horas, minutos e segundos, os critérios objetivos. Pode ser desenhado para ordenar também por outros atributos e prioridades, tais como participação de réu preso, idoso, pessoa com doença grave, etc.

Tendo em vista principalmente esse cenário de processos em meio digital, uma série de indagações surgem ao refletir sobre até que ponto será possível e efetiva a aplicação desse dispositivo. Algumas são relativamente simples de serem respondidas, mas muitas outras mostram o tamanho do desafio que temos pela frente.

- Nesse ambiente matematicamente controlado, a "mão boba", que coloca aleatoriamente um processo na frente de outro, ainda poderá agir? Poderá o julgador simplesmente ignorar as regras estabelecidas? Cremos que sim. Não é e nunca será atribuição de um sistema de informática impedir o julgamento de uma causa apenas porque ela está apta para finalização antes de outras.

- A opção por julgar mediante critério diverso do que aquele oferecido pelo padrão do sistema deve ser auditada e fundamentada? Fundamentada não, mas auditada sim. Os sistemas poderão ser modelados para identificar recorrentes casos de não julgamento de determinados processos em detrimento de outros, e com isso o órgão competente poderá verificar com o magistrado qual o motivo do atraso.

- A ordem cronológica de conclusão deverá ser uma regra de negócio uniforme nos diversos Sistemas Eletrônicos de Processamento de Ações Judiciais (SEPAJs)? Acreditamos que em grande parte sim. Primeiro porque a medição do tempo é igual em qualquer justiça ou grau de jurisdição, pois trata-se de grandeza física inexorável. Segundo, mas de forma mais relativa, porque as prioridades relativas às pessoas, por exemplo, também são, em grande parte, as mesmas. Um réu preso na justiça comum é o mesmo que um réu preso na justiça federal.

- Que tipo de recurso caberá quando alguém entender que não foi respeitada a ordem de julgamento do seu processo? Não nos parece que caiba mais do que uma reclamação para a corregedoria do tribunal.

- Estamos diante de mais um dispositivo que nasce morto? Ou, de fato, ele tem potencial para aprimorar a prestação jurisdicional? Em nossa concepção sua aplicação e eficácia dependerá de definições a serem feitas pelos próprios tribunais, com a efetiva participação dos magistrados, e considerando as diversas realidades de cada local, desde a competência da vara (especializada ou cumulativa), quantidade de assessores, até o volume de processos.

Em resumo, a mens legis é, na teoria, muito positiva; mas, na prática, consideravelmente complicada. Certo é que este tema ganha muito mais possibilidades de aplicação no processo eletrônico do que no papel. "Criar formas para que haja respeito à ordem cronológica de ajuizamento dos processos em relação ao seu andamento amplia o alcance do princípio da igualdade, mesmo sendo esta uma função relativamente simples de ser executada em uma ferramenta para o armazenamento ou para a automação de processos eletrônicos." (Workflow em Processos Judiciais Eletrônicos. A. KRAMMES, LTr, 2010, p. 29)

Para ler outras postagens sobre o tema, acesse o Norma Tecnológica, e o Migalhas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário